PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2026: O NOVO REGIME DAS EMENDAS PARLAMENTARES PARA 2027

Uma análise das novas exigências aplicáveis às organizações da sociedade civil

Por Laíse Horácio – OAB/DF nº 74.108

Uma nova regulamentação acaba de alterar as regras aplicáveis às emendas parlamentares com efeitos relevantes para as organizações da sociedade civil que pretendem receber recursos em 2027.

A Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 3, de 21 de setembro de 2026, alterou a Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, e trouxe novas disposições para a operacionalização das emendas parlamentares. Para as organizações da sociedade civil, a mudança merece atenção especial: o novo regime explicita requisitos destinados às entidades privadas sem fins lucrativos e reforça a necessidade de preparação institucional antes da celebração do instrumento.

A disciplina deve ser lida em conjunto com a Constituição Federal de 1988, a Lei Complementar nº 210/2024, a legislação orçamentária, as normas específicas de cada política pública e as decisões do Supremo Tribunal Federal no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.° 854. Nesse arranjo, a indicação parlamentar constitui uma etapa do procedimento e não assegura, por si só, a celebração do instrumento nem a liberação do recurso à entidade indicada.

Para a OSC que pretende atuar com recursos de emendas em 2027, a pergunta central passa a ser outra: sua estrutura jurídica, administrativa e operacional está preparada para demonstrar, no momento oportuno, que reúne as condições exigidas pelo ordenamento?

A indicação parlamentar não encerra o procedimento

A nova redação do art. 2º-A distribui responsabilidades entre os diferentes atores envolvidos na execução das emendas. Aos autores das indicações cabe, entre outras atribuições, definir a programação, os beneficiários e os objetos, observados os critérios estabelecidos nas portarias setoriais específicas e nos demais atos normativos aplicáveis.

Aos órgãos setoriais e às unidades executoras das políticas públicas incumbe analisar a compatibilidade das indicações, justificativas e objetos com a política pública, a legislação e os critérios vigentes, além de verificar a existência de impedimentos de ordem técnica e o atendimento das condições necessárias à execução das programações e à celebração dos instrumentos.

Essa repartição de competências produz efeito concreto: a indicação formulada pelo parlamentar não substitui o exame administrativo subsequente. A programação permanece sujeita às etapas de enquadramento, análise e celebração previstas no regime jurídico aplicável.

O novo art. 4º-A e os requisitos para a OSC

Entre as alterações promovidas pela Portaria nº 3/2026, o art. 4º-A assume especial relevância para as entidades privadas sem fins lucrativos. A norma determina que o órgão setorial ou a unidade executora verifique, no momento da celebração e por meio do Transferegov.br, o cumprimento dos requisitos mínimos pela entidade indicada.

A norma exige:

• mínimo de três anos de existência, com cadastro ativo, comprovado por documentação emitida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil com base no CNPJ;

• capacidade gerencial, técnica e operacional comprovada para atuar na área correspondente à programação orçamentária decorrente da emenda;

• prestações de contas aprovadas dos recursos anteriormente recebidos, quando cabível, nos prazos e condições legais, além da inexistência de prestação de contas rejeitada;

• cumprimento dos demais requisitos estabelecidos pela legislação específica que rege o instrumento de parceria; e

• observância de outros requisitos previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente e nas decisões judiciais.

O parágrafo único do dispositivo acrescenta uma dimensão temporal decisiva: os critérios devem ser atendidos dentro do exercício financeiro da emenda, observados os prazos hábeis para a celebração. O descumprimento poderá ensejar a indicação de impedimento de ordem técnica pelo órgão setorial ou pela unidade executora, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210/2024.

A consequência para a gestão das OSCs é direta: a preparação documental e institucional deve preceder a celebração. Adiar essa verificação pode revelar, em momento já crítico, a existência de pendência capaz de comprometer o cumprimento dos prazos.

Requisitos que coexistem e devem ser examinados em conjunto

Os critérios do art. 4º-A integram um conjunto normativo mais amplo. Em hipóteses específicas disciplinadas pela Resolução nº 1/2006-CN, com as alterações promovidas pela Resolução nº 2/2025-CN, também aparecem exigências dirigidas às entidades privadas, como sede em funcionamento contínuo nos últimos três anos, capacidade gerencial, técnica e operacional com corpo técnico próprio, regularidade das prestações de contas e compromisso de disponibilização de informações ao cidadão.

A distinção é relevante. A Portaria Conjunta nº 2/2026 estabelece, no art. 4º-A, a exigência de três anos de existência com cadastro ativo. A Resolução do Congresso, nas situações que disciplina, acrescenta requisitos próprios. Cada comando deve ser aplicado segundo seu respectivo campo de incidência.

Por conseguinte, o atendimento de uma condição não afasta, por si só, as demais exigências incidentes sobre a modalidade de emenda e o instrumento jurídico pretendido. A análise deve partir do conjunto normativo aplicável ao caso concreto.

Transparência: requisito de governança antes de ser uma formalidade

O art. 9º da Portaria nº 2/2026 também merece destaque. Quando o beneficiário for entidade privada sem fins lucrativos, a celebração dependerá do atendimento da legislação específica aplicável ao instrumento. Nas parcerias submetidas ao MROSC, incidem a Lei nº 13.019/2014 e o Decreto nº 8.726/2016.

Nas hipóteses previstas pela regulamentação, a ausência de divulgação, na internet, dos valores recebidos e aplicados a partir de 2020 constitui impedimento à celebração. A transparência, portanto, pode integrar a própria etapa de habilitação da entidade para a parceria.

A exigência se insere no regime mais amplo de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares consolidado a partir das decisões do Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF 854.

É importante, entretanto, preservar a distinção conceitual: publicidade das informações e prestação de contas são deveres relacionados, porém juridicamente distintos. A primeira atende às exigências de transparência previstas no regime aplicável; a segunda corresponde ao procedimento de demonstração da execução do objeto e da adequada aplicação dos recursos, conforme o instrumento celebrado e a legislação pertinente.

A vinculação federativa entra no radar

Outra alteração relevante consta do art. 8º-A. A Portaria determina que a indicação do beneficiário e a execução das emendas observem a vinculação federativa do parlamentar com a unidade da Federação pela qual foi eleito, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas na legislação e nas decisões judiciais.

Para a OSC, a regra amplia o campo da verificação prévia. Uma oportunidade de emenda deve ser examinada à luz da entidade indicada, do objeto pretendido, da política pública correspondente, do enquadramento orçamentário e das regras federativas pertinentes.

2027 terá uma etapa decisiva: as portarias setoriais

A regulamentação também confere papel central às portarias específicas dos órgãos setoriais. Esses atos deverão disciplinar, entre outros elementos, ações orçamentárias estruturantes e prioritárias, critérios de execução e elegibilidade, projetos e ações aptos a receber recursos, equipamentos passíveis de destinação e obrigações decorrentes da legislação aplicável ao setor.

A publicação dessas portarias deverá ocorrer até 30 de setembro do exercício anterior ao correspondente à Lei Orçamentária Anual. Para o ciclo de 2027, o prazo corresponde a 30 de setembro de 2026, de modo que acompanhar a regulamentação setorial é indispensável.

 Na prática, a OSC precisará acompanhar, além da disciplina geral das emendas, as regras expedidas pelo órgão responsável pela política pública correspondente. É nessa interseção que a análise jurídica se converte em planejamento institucional.

Documentação: a execução começa antes da execução

Uma parceria com recursos públicos exige lastro documental compatível com o objeto, o instrumento celebrado e a legislação incidente. Contratos, documentos fiscais, comprovantes de pagamento, relatórios, registros das atividades e demais elementos comprobatórios devem compor um conjunto coerente, apto a demonstrar a aplicação dos recursos e a realização do objeto pactuado.

Essa organização não deve ser construída às vésperas da prestação de contas. Ela integra a governança da parceria desde a concepção e confere segurança à execução, ao acompanhamento administrativo e ao controle.

A gestão documental, assim, deixa de ser mero arquivo retrospectivo e passa a funcionar como instrumento de prevenção e governança.

Impedimento de ordem técnica: o que a OSC precisa compreender

O parágrafo único do art. 4º-A vincula o cumprimento dos critérios ao exercício financeiro da emenda e aos prazos hábeis para celebração, prevendo a indicação de impedimento de ordem técnica quando essas condições não forem atendidas.

A análise deve ser feita em conjunto com o art. 10 da Lei Complementar nº 210/2024, que disciplina as hipóteses de impedimento técnico na execução das emendas. Entre as situações previstas estão incompatibilidades com a política pública, com o programa do órgão ou ente executor e obstáculos cuja superação, dentro do prazo disponível, inviabilize o empenho no exercício financeiro ou no prazo legal.

Essa categoria não equivale, automaticamente, a uma declaração de irregularidade da OSC. O impedimento de ordem técnica possui natureza própria e decorre das hipóteses e procedimentos estabelecidos pelo regime jurídico da programação.

Por que a data de 2027 importa?

A Portaria nº 3/2026 contém uma delimitação temporal expressa. Suas alterações aplicam-se à elaboração das portarias específicas relativas às emendas parlamentares do exercício orçamentário de 2027.

O ato também esclarece que as mudanças não alcançam as emendas aprovadas para 2026 e exercícios anteriores, nem as portarias específicas já editadas para esses exercícios.

A consequência interpretativa é relevante: a disciplina deve ser aplicada conforme o exercício orçamentário e o regime jurídico correspondente. Regras concebidas para 2027 não devem ser projetadas indistintamente sobre situações submetidas à regulamentação anterior.

A pergunta que antecede o recurso público

Para uma OSC, a questão estratégica não começa pelo valor a ser recebido. Começa pela capacidade de demonstrar que a entidade está juridicamente apta, institucionalmente estruturada e operacionalmente preparada para executar o que pretende receber.

A emenda pode abrir uma oportunidade. A execução, contudo, exige uma organização capaz de cumprir as condições que acompanham o recurso público.

Em matéria de emendas parlamentares, a preparação da OSC começa antes do recurso chegar.

Laíse Horácio

Advogada e consultora jurídica especializada em Direito Tributário, Direito do Terceiro Setor,
organizações da sociedade civil e parcerias com o Poder Público.
OAB/DF nº 74.108

ORCID: 0009-0004-4017-7887

Instagram: @adv_terceirosetorlaisehoracio

E-mail: horacio.linhares@advdf.com.br

Referências normativas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.

BRASIL. Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

BRASIL. Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.

BRASIL. Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026.

BRASIL. Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 3, de 21 de setembro de 2026.

CONGRESSO NACIONAL. Resolução nº 1, de 2006-CN, com as alterações promovidas pela Resolução nº 2, de 2025-CN.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 854.

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